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  • Os Terceiros na Sujeição Passiva Tributária e o Alterlançamento

    O Autor constrói o sentido do “alterlançamento”, como outra espécie do gênero “sujeição passiva tributária”, na qual os terceiros colaboram com a administração tributária para constituir créditos tributários alheios. Este livro contém a defesa de três alegações principais: 1) O dever de colaboração em matéria tributária alcança sujeitos distintos de contribuintes e responsáveis tributários; 2) Entre os principais deveres atribuídos a esses administrados está o de recolhimento, que não se confunde com pagamento e 3) Esses administrados são exigidos a realizar alterlançamento, que não se confunde com autolançamento ou com lançamento tributário. “Henrique Mello mostra uma realidade, até há pouco não claramente reconhecida, de que, no Brasil, outras pessoas compõem o gênero “sujeição passiva tributária”, para além de contribuintes e responsáveis tributários. Com efeito, a legislação acusa a presença de terceiros como sujeitos cujas condutas possuem relevância para o ordenamento jurídico-tributário. Esses “terceiros”, embora deles não se exija o pagamento de tributos – até porque não praticam o fato jurídico tributário (“fato gerador”) e não são “responsáveis”, porquanto a lei não os coloca nessa posição – desempenham um papel de extrema relevância na qualidade de “colaboradores” do sujeito ativo tributário”. (Prefácio de Estevão Horvath) São sete capítulos, que descrevem o sistema tributário brasileiro, mirando com mais atenção às formulações legais aplicáveis às relações tributárias presentes na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional.

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    Preço: R$202,00

    Preço Promocional R$161,60

  • Os Terceiros na Sujeição Passiva Tributária e o Alterlançamento

    O Autor constrói o sentido do “alterlançamento”, como outra espécie do gênero “sujeição passiva tributária”, na qual os terceiros colaboram com a administração tributária para constituir créditos tributários alheios. Este livro contém a defesa de três alegações principais: 1) O dever de colaboração em matéria tributária alcança sujeitos distintos de contribuintes e responsáveis tributários; 2) Entre os principais deveres atribuídos a esses administrados está o de recolhimento, que não se confunde com pagamento e 3) Esses administrados são exigidos a realizar alterlançamento, que não se confunde com autolançamento ou com lançamento tributário. “Henrique Mello mostra uma realidade, até há pouco não claramente reconhecida, de que, no Brasil, outras pessoas compõem o gênero “sujeição passiva tributária”, para além de contribuintes e responsáveis tributários. Com efeito, a legislação acusa a presença de terceiros como sujeitos cujas condutas possuem relevância para o ordenamento jurídico-tributário. Esses “terceiros”, embora deles não se exija o pagamento de tributos – até porque não praticam o fato jurídico tributário (“fato gerador”) e não são “responsáveis”, porquanto a lei não os coloca nessa posição – desempenham um papel de extrema relevância na qualidade de “colaboradores” do sujeito ativo tributário”. (Prefácio de Estevão Horvath) Detalhes

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