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Detalhes
O estudo da sede de arbitragem tem repercussão, do ponto jurídico e de acordo com a Convenção de Nova Iorque, para: (i) a definição da nacionalidade do laudo com reflexos na sua execução; (ii) a definição da competência do Judiciário que controlará o laudo via ação de anulação; (iii) a verificação de sua influência, de forma subsidiária, para a regularidade da validade da convenção arbitral; e (iv) a análise das disposições procedimentais imperativas da sede.
Do ponto de vista prático, colocam-se diversas outras questões, cuja análise não será objeto deste trabalho. A sede de arbitragem deve ter estrutura logística adequada para que os procedimentos, especialmente para que as audiências se realizem sem percalços, caso os atos não se realizem em outros locais. A estrutura compreende hotéis, locomoção, tradução, possibilidade de obtenção de vistos, serviços de gravação das audiências, entre outros. Por outro lado, também é indispensável a análise de eventuais limitações á atuação de árbitros ou advogados de outras nacionalidades que a da sede e repercussão na validade do laudo.